Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.710.762

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode ser conhecida quando formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, porquanto tal deficiência impede a adequada compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade ativa e da prescrição intercorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

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