Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.710.762
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode
ser conhecida quando formulada de maneira genérica, sem a indicação
precisa dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros
do acórdão recorrido, porquanto tal deficiência impede a adequada
compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
ilegitimidade ativa e da prescrição intercorrente exige o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
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