Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.710.430
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do recurso
especial enfrentam de modo específico o núcleo decisório do acórdão
recorrido ou se estão dissociadas; (ii) incide a Súmula n. 284/STF
por deficiência na fundamentação; (iii) se pode conhecer do dissídio
jurisprudencial quando presente óbice pela alínea a.
2. As razões do recurso especial, centradas em teses genéricas de
limitação de descontos a 30%, não impugnam o fundamento determinante
do acórdão - regularidade da portabilidade do contrato para outra
instituição e conformidade dos demais descontos com a lei -
configurando deficiência na fundamentação e atraindo a Súmula n.
284/STF por dissociação dos argumentos em relação ao decidido.
3. Os impedimentos que obstruem a análise pela alínea a prejudicam o
conhecimento pela alínea c, razão pela qual o dissídio
jurisprudencial não é apreciado.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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