Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.709.749
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA CONTROLE DE
CONSTRIÇÕES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL GOIANO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO PELO JUÍZO
UNIVERSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em cumprimento de sentença de crédito extraconcursal
devido por empresa em recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissibilidade do
recurso especial deve ser superada por versar matéria de direito;
(ii) há violação dos arts. 47 e 49 da Lei 11.101/2005 sobre a
competência para atos constritivos; (iii) a multa do art. 523, § 1º,
do CPC incide em cumprimento de sentença de crédito extraconcursal
e qual o marco inicial do prazo.
3. A execução de crédito extraconcursal não se suspende, cabendo ao
juízo da recuperação controlar atos de constrição sobre o acervo da
devedora, preservando bens essenciais e fluxo de caixa, inclusive
mediante cooperação jurisdicional.
3.1 O acórdão recorrido reconheceu a competência do juízo
recuperacional para decidir acerca de atos que restrinjam o
patrimônio das sociedades em crise, carecendo os recorrentes de
interesse recursal no ponto.
4. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem quando
houver recusa voluntária ao pagamento após a autorização e a
comunicação do juízo da recuperação para depósito, observada a ordem
cronológica de quitação fixada no processo de soerguimento.
5. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ acerca da manutenção da
orientação sobre créditos extraconcursais e da inviabilidade de
reexame do marco factual de fluência do prazo do art. 523 do CPC.
6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
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