Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.709.325
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta
fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela
Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos
dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, além do
que a parte deixa de impugnar, de forma específica, fundamento do
aresto recorrido hábil à manutenção do julgado, incidindo o óbice
das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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