Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.859
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE
VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336
DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial, em demanda de desfazimento contratual c/c cobrança de
valores.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) as
teses de ausência de prestação de serviços e de enriquecimento sem
causa poderiam ser apreciadas, à luz do princípio da eventualidade e
do art. 336 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o órgão
julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo da parte não
se confunde com omissão do art. 1.022 do CPC.
4. A apresentação, apenas em apelação e em embargos de declaração,
de teses não deduzidas na contestação caracteriza inovação recursal,
incompatível com o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC),
sendo incognoscível na via dos aclaratórios.
5. Agravo interno não provido.
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