Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.708.051

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a análise da alegada violação aos artigos 406 do Código Civil e 927, III, do CPC, no que tange à aplicação da Taxa Selic, esbarra no óbice da Súmula nº 282/STF, uma vez que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. 3. Não há omissão quanto à tese de prequestionamento implícito, pois o julgado foi explícito ao registrar que os dispositivos apontados como violados não foram ventilados no aresto recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável requisito de admissibilidade. 4. A alegação de que a discussão sobre juros de mora e correção monetária na origem supriria o prequestionamento foi devidamente repelida. Cabe ao recorrente demonstrar que a tese jurídica específica, sob a ótica dos dispositivos federais invocados, foi efetivamente decidida, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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