Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.051
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
destacando que a análise da alegada violação aos artigos 406 do
Código Civil e 927, III, do CPC, no que tange à aplicação da Taxa
Selic, esbarra no óbice da Súmula nº 282/STF, uma vez que a matéria
não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
3. Não há omissão quanto à tese de prequestionamento implícito, pois
o julgado foi explícito ao registrar que os dispositivos apontados
como violados não foram ventilados no aresto recorrido, o que impede
o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável
requisito de admissibilidade.
4. A alegação de que a discussão sobre juros de mora e correção
monetária na origem supriria o prequestionamento foi devidamente
repelida. Cabe ao recorrente demonstrar que a tese jurídica
específica, sob a ótica dos dispositivos federais invocados, foi
efetivamente decidida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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