Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.736
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO NÃO INESTIMÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo aplicável o critério de equidade do § 8º apenas em situações excepcionais. Precedentes. 2. A impossibilidade de mensuração exata do proveito econômico não caracteriza benefício inestimável, devendo os honorários ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a suspensão parcial e temporária dos descontos consignados que excediam o limite legal não importou a extinção do débito, de modo que o proveito econômico, conquanto não mensurável com exatidão, não é inestimável, impondo-se a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de manter a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada sobre o valor atualizado da causa.
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