Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.668
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PELO AUTOR. CAUSALIDADE
CARACTERIZADA.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, o reconhecimento, pelo autor, da ilegitimidade passiva de um
dos réus não afasta a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência quando sua atuação ensejou a citação do
réu e o reconhecimento da preliminar não foi espontâneo, mas
provocado pela defesa técnica.
3. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .
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