Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.707.374

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS RURAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR JUROS REMUNERATÓRIOS. DECRETO-LEI nº 167/1967 (ART. 46). LIMITAÇÃO LEGAL DE 12% AO ANO. AUTONOMIA PRIVADA E ACORDO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA PARA AFASTAR NORMA COGENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A disciplina dos títulos de crédito rurais alcança a duplicata rural (art. 46 do Decreto-Lei nº 167/1967). Juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano, salvo deliberação do Conselho Monetário Nacional. Cláusula que fixa 3% ao mês é incompatível com a norma cogente e pode ser judicialmente revista, ainda que inserida em acordo homologado. 2. Homologar a transação não convalida estipulações contrárias à lei. O controle de cláusulas abusivas e de encargos ilegais é admissível mesmo em título executivo judicial, sem violar autonomia privada ou coisa julgada material. 3. A pretensão de afastar a limitação legal e validar a taxa mensal pactuada demanda reexame de premissas fáticas (forma de cálculo, atualização por TJLP, composição do saldo e dados da renegociação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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