Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.374
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS RURAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR JUROS
REMUNERATÓRIOS. DECRETO-LEI nº 167/1967 (ART. 46). LIMITAÇÃO LEGAL
DE 12% AO ANO. AUTONOMIA PRIVADA E ACORDO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA
DE FORÇA PARA AFASTAR NORMA COGENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A disciplina dos títulos de crédito rurais alcança a duplicata
rural (art. 46 do Decreto-Lei nº 167/1967). Juros remuneratórios
estão limitados a 12% ao ano, salvo deliberação do Conselho
Monetário Nacional. Cláusula que fixa 3% ao mês é incompatível com a
norma cogente e pode ser judicialmente revista, ainda que inserida
em acordo homologado.
2. Homologar a transação não convalida estipulações contrárias à
lei. O controle de cláusulas abusivas e de encargos ilegais é
admissível mesmo em título executivo judicial, sem violar autonomia
privada ou coisa julgada material.
3. A pretensão de afastar a limitação legal e validar a taxa mensal
pactuada demanda reexame de premissas fáticas (forma de cálculo,
atualização por TJLP, composição do saldo e dados da renegociação),
o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
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