Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.341
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADA DATIVA (CONVÊNIO PGE/OAB).
INTERPRETAÇÃO DO ART. 513, § 2º, II, DO CPC À LUZ DA FINALIDADE
PROTETIVA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória
na fase de cumprimento de sentença, validou a intimação para
pagamento voluntário por publicação no Diário da Justiça Eletrônico
em nome da advogada dativa nomeada por convênio PGE/OAB.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a intimação para cumprimento voluntário pode
ocorrer exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa; (iii)
aplica-se ao caso a forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, exigindo
intimação pessoal da parte assistida por defensor dativo.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita os fatos
processuais relevantes e aplica a norma pertinente com fundamentação
suficiente.
4. A intimação para cumprimento voluntário da sentença, em contexto
de assistência por defensor dativo, deve observar a finalidade
protetiva do art. 513, § 2º, II, do CPC, impondo a intimação pessoal
do devedor por carta com aviso de recebimento, por equiparação
funcional ao regime da Defensoria Pública, garantindo efetividade do
contraditório e da ampla defesa.
5. A intimação exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa não
atende à forma legal, acarreta nulidade e exige o refazimento do
ato, com anulação dos atos executivos subsequentes.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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