Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.185
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE EM CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS. ART. 919, § 1º,
DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DOS DEMAIS REQUISITOS.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em embargos à execução, discutindo gratuidade de
justiça, parcelamento e diferimento de custas e efeito suspensivo
dos embargos.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria violação dos
arts. 98 e 99, § 2º, do CPC acerca da assistência judiciária
gratuita e das custas; se seria possível atribuir efeito suspensivo
aos embargos com base no art. 919, § 1º, do CPC ou suspender o feito
executivo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V,
a, do CPC; e se haveria dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica pressupõe comprovação
de insuficiência, a revisão da conclusão negativa, assentada na
análise dos documentos apresentados, demanda reexame de provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
4. A alteração do entendimento que reconheceu a ausência do
preenchimento dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo
aos embargos exige revolvimento fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ. A suspensão por prejudicialidade
externa (art. 313, V, a, do CPC) também depende de elementos
concretos insuscetíveis de revisão na via especial.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice
processual sobre a mesma matéria.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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