Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.083
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E
VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE
FORNECIMENTO. INCORPORAÇÃO À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte
2. "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é,
normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão
do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações
relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de
promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento
do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o
corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou
construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das
responsáveis pela construção em benefício do corretor" (Tema nº
1.173/STJ).
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
participação da corretora imobiliária nas atividades de incorporação
do empreendimento imobiliário, com a consequente responsabilidade
solidária pelo atraso na entrega do imóvel, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ
torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial,
tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o
acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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