Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.043
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. SÚMULA 581/STJ. INVIABILIDADE.
CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS APROVADA COM ANUÊNCIA DO CREDOR
(ARTS. 49, § 2º, E 59, LREF). EFICÁCIA VINCULANTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO APÓS O
BIÊNIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA AFASTADA. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de
título, manteve o prosseguimento em face de avalista apesar de
recuperação judicial da devedora principal, aplicando a Súmula
581/STJ e afastando a eficácia de cláusula de supressão de garantias
prevista no plano aprovado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a cláusula de supressão de
garantias aprovada com anuência do credor é eficaz e afasta a
incidência automática da Súmula 581/STJ (arts. 49, § 2º, e 59 da
LREF); (iii) é cabível a multa por embargos de declaração reputados
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte.
4. A cláusula de supressão de garantias aprovada com anuência do
titular da garantia, nos termos dos arts. 49, § 2º, e 59 da LREF, é
legítima e eficaz, afastando, no caso concreto, a aplicação
automática da Súmula 581/STJ, com suspensão da execução contra o
coobrigado durante o prazo de fiscalização judicial e extinção após
seu término, conforme o regime de execução específica do plano.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando os embargos
de declaração buscam suprir omissões relevantes diretamente ligadas
ao mérito, sem intuito manifestamente protelatório.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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