Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.706.923
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA
Nº 735/STF POR ANALOGIA. PERDA DO OBJETO. REQUISITOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A orientação do STJ é no sentido de que as decisões que concedem
ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo não podem
ser consideradas de única ou última instância a ensejar a
interposição dos recursos constitucionais, pois podem ser revistas
no curso do processo.
3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 735/STF, segundo a
qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela."
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da perda do objeto do incidente sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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