Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.933
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE
MÁCULA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº
282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No que tange à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
incide a Súmula n. 284 do STF, porquanto não houve a oposição de
embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que torna
deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial,
tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é
admitida quando opostos os embargos declaratórios na origem.
2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de
ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal a quo esbarra no
teor da Súmula n. 7/STJ, por ser indispensável o reexame de fatos e
de provas para elidir a conclusão adotada na origem.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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