Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.499
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS.
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO
DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A matéria de fundo debatida nos autos cinge-se a saber se, nas
demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de
prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art.
85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação
equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
2. Inadequação do retorno dos autos para aguardar a solução do Tema
n. 1.255/STF, enquadrando-se a controvérsia à tese repetitiva
firmada no Tema n. 1.313/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
corrigir a presente contradição e afastar o sobrestamento do recurso
especial pelo Tema n. 1.255/STF, mantido o acórdão embargado na
parte em que determinou a devolução dos autos pelo Tema n.
1.313/STJ.
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