Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.222
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÕES SOBRE CRONOLOGIA DA MORA,
DISTINÇÃO ENTRE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONCLUSÃO DE OBRAS, PREVISÃO
CONTRATUAL DE VISTORIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EVENTUAL
CONFISSÃO SOBRE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em
demanda de resolução contratual com indenização, em que se
questiona omissões do acórdão quanto a pontos essenciais para
definir a responsabilidade por atraso na liberação de crédito rural
e seus efeitos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve
violação dos arts. 373 e 374 do CPC; e (iii) houve violação dos
arts. 884, 927, 186 e 442 do CPC.
3. A prestação jurisdicional adequada exige enfrentar argumentos que
podem infirmar a conclusão adotada. Configura-se a negativa de
prestação quando o acórdão, apesar de provocado, não esclarece
pontos fundamentais: a cronologia que pode inverter a imputação da
mora; a distinção entre obrigação de meio (aplicação correta dos
recursos) e de resultado (conclusão de obras) para liberação de
parcelas; a efetiva previsão contratual da vistoria como condição
suspensiva; e a tese de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias
perecidas, além da análise sobre eventual confissão do nexo causal
que dispensaria prova.
4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno
dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com
enfrentamento específico e fundamentado dos pontos omitidos. Demais
temas ficam prejudicados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
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