Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.704.173
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial ( . Súmula nº 518/STJ)
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela inexistência de renúncia expressa da locatária ao direito de ser indenizada pelas benfeitorias necessárias, de modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, por demandar o reexame dos fatos e das provas da causa, bem como a interpretação do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
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