Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.703.916
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523 DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inclusive quanto à preclusão de rubricas não postuladas e ao alcance do conhecimento do agravo.
2. Qualificado o depósito como garantia do juízo, sem caráter de pagamento voluntário, mantém-se a multa do art. 523 do CPC sobre a integralidade do débito. Precedentes.
3. Inexiste dissídio quando os paradigmas referem depósito com propósito de pagamento e levantamento pelo credor, hipótese fática distinta da consignada no acórdão recorrido.
4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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