Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.703.724
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCLUSÕES COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta,
de modo suficiente e direto, os pontos essenciais da controvérsia,
sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da
parte.
2. Depósito judicial para garantia do juízo, convertido em
penhora, não equivale a pagamento voluntário, e autoriza a fixação
de honorários no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
conforme tese firmada em recurso repetitivo. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. A pretensão de requalificar os depósitos e marcos
temporais demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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