Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.703.466

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o do Código de Processo Civil. art. 1.022 2. Verificada a ocorrência de erro material na decisão embargada, em virtude de ter sido mencionada matéria estranha aos autos, os embargos de declaração devem ser acolhidos para decotar o trecho que não é pertinente à controvérsia em debate. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos modificativos.

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