Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.703.187
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO
CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia originada de
embargos de terceiro envolvendo penhora via Sisbajud de valores em
conta de compensação.
2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no
acórdão embargado.
3. Não se verifica contradição interna quando a decisão expõe, de
modo claro e coerente, as razões do convencimento, enfrentando as
teses essenciais e concluindo pela suficiência da fundamentação
adotada. A ausência de resposta pormenorizada a todos os argumentos
não caracteriza omissão, se os fundamentos são adequados para a
conclusão.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
da causa ou substituir o julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022
do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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