Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.702.756
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL
DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. TEMAS NS. 955 E 1.021/STJ. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO
CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE DO
PATROCINADOR. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A obrigação de revisar o benefício de complementação de
aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral da
reserva matemática pelo participante, pode ser apurada em
liquidação, sendo possível compensar, nessa fase, o aporte da
cota-parte do participante com as diferenças vencidas do benefício.
3. Diante da recusa em promover a revisão administrativa do
benefício e da resistência da entidade de previdência ao mérito da
demanda, sua condenação aos ônus de sucumbência está de acordo com o
art. 85 do CPC.
4. A revisão da proporção em que cada parte sucumbiu na demanda
depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, juízo
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Inexiste interesse recursal em pedir a fixação dos honorários de
sucumbência sobre o valor da causa, tendo em vista que foi
justamente essa a base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem.
6. A questão da legitimidade do patrocinador, decidida pela
Vice-Presidência da corte de origem com fundamento na alínea "b" do
inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, comporta apenas
agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de
Processo Civil, e não agravo em recurso especial.
7. Agravo da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Agravo de CARLOS ALBERTO AQUINO SEVERINO conhecido em parte para, na
parte conhecida, conhecer em parte do recurso especial a fim de,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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