Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.701.532
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUERELA
NULLITATIS INSANABILIS. ACÓRDÃO ULTRA/EXTRA PETITA. VÍCIO DE
JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO). HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AÇÃO
RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE
UM RECORRENTE NÃO REGULARIZADA. RECURSO DE UM RECORRENTE NÃO
CONHECIDO E AGRAVO DO OUTRO RECORRENTE CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO SEU RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que por fundamentação diversa da
pretendida pela parte.
2. O vício de julgamento ultra petita, que ocorre quando o
provimento jurisdicional extrapola os limites do pedido formulado,
constitui um error in judicando que, após o trânsito em julgado,
desafia a via da ação rescisória..
3. A querela nullitatis insanabilis é medida excepcionalíssima,
reservada aos vícios transrescisórios que afetam a própria
existência do ato sentencial, como a ausência de citação, não se
prestando a substituir a ação rescisória para impugnar erros de
julgamento.
4. A não regularização da representação processual, embora intimado
para tanto, importa em não conhecimento do recurso.
5. Agravo em recurso especial de um recorrente conhecido para dar
provimento ao seu recurso especial. Agravo em recurso especial do
outro recorrente não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.