Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.701.079
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA (ART. 26 DA LEI nº
9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL. EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DE
TENTATIVAS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 27 DA LEI nº 9.514/1997).
INTIMAÇÃO PESSOAL INDISPENSÁVEL. DIREITO À MORADIA (ART. 6º DA CF).
INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ÓBICES: SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ,
283/STF, 284/STF, 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A regularidade da intimação para purgar a mora se mantém quando
há múltiplas tentativas pessoais frustradas, certificação de "local
incerto e não sabido" e posterior uso do edital, nos termos da Lei
nº 9.514/1997; rever essas premissas demanda revolvimento de fatos e
documentos, vedado pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
2. A intimação pessoal da data do leilão extrajudicial é
indispensável nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997;
comprovado o recebimento da comunicação por correspondência, não há
nulidade, e a ausência de impugnação específica a esse fundamento
atrai a Súmula 283/STF.
3. A invocação do direito à moradia, sem prequestionamento e por se
tratar de matéria constitucional, é inapta ao conhecimento do
recurso especial, incidindo a Súmula 282/STF; a referência genérica
a julgados sem cotejo analítico e sem similitude fática configura
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e afasta o dissídio.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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