Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.953
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido afastou a pretensão de desconto da taxa de
administração porque, em fase de conhecimento, a matéria já havia
sido considereada preclusa, conclusão esta alcançada pelos efeitos
da coisa julgada.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da coisa julgada sem a análise dos fatos e das
provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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