Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.699.822
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VALOR DETERMINADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. À luz do do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se art. 489 pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afasta a ocorrência de decisão além dos limites da demanda quando o magistrado, a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina de modo abrangente a pretensão deduzida em juízo, resguardando o princípio da adstrição ou congruência. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial mas negar-lhe provimento.
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