Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.699.802

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO SÚMULA N. 182/STJ. TRIBUNAL MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Uma vez negado seguimento ao recurso especial com base na consolidada jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema controvertido, cabe à parte recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado, ou, ainda, que os precedentes indicados não se aplicariam ao caso dos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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