Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.698.917
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO º DA . ART. 8 LEI N. 10.209/2001 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA. I, DO CPC. ENCARGO DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. ART. 373,
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A alegação de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, nem suscitada nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que atrai o óbice da , mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Súmula n. 282/STF
3. Para a incidência da indenização prevista no º da art. 8 , incumbe ao transportador o ônus de comprovar o fato Lei n. 10.209/2001 constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração da efetiva realização do transporte, da existência de praças de pedágio na rota percorrida e do correspondente desembolso. Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito à multa a partir de mera previsão contratual de inclusão do pedágio na composição do frete, dispensando o transportador de comprovar a existência de praças de pedágio na rota e o efetivo desembolso, divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da distribuição do ônus da prova, em violação do I, do Código de Processo Civil. art. 373,
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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