Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.698.262
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
TEMA 943/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Pretensão
revisional de complementação de aposentadoria não se sujeita à
decadência do art. 178 do CC, incidindo prescrição quinquenal apenas
sobre parcelas vencidas, por se tratar de obrigação continuada.
2.
Baseada a conclusão sobre migração/saldamento e repercussão da regra
discriminatória, com esteio no texto constitucional, inadmissível
veicular o inconformismo na via especial em respeito à competência
da Corte Constitucional.
3. Estando o acórdão alinhado à orientação
do STJ sobre prescrição quinquenal em previdência complementar,
incide a Súmula 83/STJ, não havendo que se falar em dissídio.
4.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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