Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.697.575
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
deu provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão
anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e
manteve a condenação do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que deu provimento ao agravo regimental,
justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de
contradição ao citar precedente incompatível com o resultado do
julgamento e de omissões quanto ao parecer do Ministério Público
Federal e ao suposto induzimento do reconhecimento via Whatsapp.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a regularidade do reconhecimento pessoal realizado
em juízo, com observância do procedimento do art. 226 do CPP,
ratificando o reconhecimento realizado no inquérito policial.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
5. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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