Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.697.575

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento ao agravo regimental para restabelecer a decisão anterior que reconheceu a validade do reconhecimento pessoal e manteve a condenação do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que deu provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de contradição ao citar precedente incompatível com o resultado do julgamento e de omissões quanto ao parecer do Ministério Público Federal e ao suposto induzimento do reconhecimento via Whatsapp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a regularidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, com observância do procedimento do art. 226 do CPP, ratificando o reconhecimento realizado no inquérito policial. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. 5. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

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