Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.697.035
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Na hipótese, não tendo o tribunal local enfrentado a análise da
prescrição da pretensão quanto à parte dos contratos, ainda que
incidente o prazo vintenário, resta impossibilitado o acesso à
instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
transgressão ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão
recorrido para suprir as omissões existentes.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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