Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.696.668
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5, 7/STJ E 284/STF.
ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
5. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado
procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no
que diz respeito ao montante investido em debêntures.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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