Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.695.030
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
EM FASE RECURSAL. ARTS. 99, §§ 5º E 7º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO
VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO
DISPENSADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu
a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando
alegada a violação dos arts. 99, §§ 5º e 7º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça,
deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria
beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre
honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art. 99 do
CPC.
3. O § 5º do art. 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa
exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor
do advogado do beneficiário. Se a pretensão recursal envolve outras
matérias, como prescrição da pretensão executiva, não há
exclusividade sobre honorários e não se afasta a gratuidade
conferida à parte.
4. No caso, como o apelo não se limitou aos honorários, permanece a
dispensa do preparo prevista no § 7º do art. 99 do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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