Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.694.270
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCA DIVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA CAUSA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. RATEIO SÚMULA Nº 7/STJ. DE DESPESAS. REVISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, de forma fundamentada, resolve a causa por entender ser suficiente o acervo probatório constante dos autos, a despeito do pleito por produção de novas provas. 3. O juízo acerca da necessidade e da suficiência da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, à luz do acervo probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade mútua na conservação da cerca divisória e pelo dever de rateio das despesas, independentemente da controvérsia sobre o exato marco divisório, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.