Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.694.220
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X. INCLUSÃO.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que indica como violado dispositivo de conteúdo principiológico dissociado da controvérsia de fundo, sem apontar, de forma precisa, a norma infraconstitucional efetivamente ofendida pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O art. 41 da Lei n. 8.112/1990 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O adicional de radiação ionizante (Decreto n. 877/1993) e a gratificação por trabalhos com raios-x (Lei n. 1.234/1950), por serem vantagens pecuniárias permanentes, integram a base de cálculo das horas extras previstas no art. 73 do mesmo diploma, não havendo identidade de título ou fundamento apta a configurar o bis in idem vedado pelo art. 50 da Lei n. 8.112/1990.
3. Agravo em recurso especial da CNEN conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de Nelbia da Silva Lapa conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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