Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.694.098
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
PROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela
parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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