Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.395
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 844 E 855 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A controvérsia dirimida pelo Tribunal de origem limita-se a questão eminentemente fática - a existência ou não de provas da alegada fraude na contratação -, e não a questão de direito relativa à responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias, nos termos da Súmula n. 479/STJ. Rever a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a validade das cédulas de crédito bancário firmadas eletronicamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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