Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.692.779
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS E 5/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO 7/STJ. ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar a equiparação da doença ocupacional a acidente e da abusividade da cláusula contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas de apólice, o que atrai os óbices das Súmulas e 5/STJ 7/STJ. 2 Reconhecida, com base em laudos periciais, a invalidez permanente total para a atividade laboral, é inviável a rediscussão do grau de incapacidade em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e de dissenso específico; além disso, a incidência das Súmulas e impede o 5/STJ 7/STJ conhecimento do recurso especial pela alínea . c
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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