Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.692.587
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há contradição quando o acórdão estabelece que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando prova de alteração psicomotora concreta quando demonstrada concentração alcoólica superior aos limites legais.
3. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes:
natureza abstrata do delito, suficiência probatória, vedação da Súmula 7/STJ ao reexame de provas e fundamentação da negativa de substituição da pena.
4. A pretensão de absolvição ou desclassificação demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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