Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.692.360
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. JUROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Tendo sido reconhecida a má-fé do credor pelo tribunal de origem, é inviável rever a questão em recurso especial, sendo possível a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor. Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição da sucumbência demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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