Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.692.360
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS
E REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 929/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
consignando que a modificação do julgado quanto à abusividade dos
juros e à configuração da má-fé para fins de repetição em dobro
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
3. A análise quanto à incidência do Tema nº 929/STJ foi
expressamente afastada, uma vez que a premissa fática de existência
de má-fé foi fixada pelo Tribunal de origem, o que distingue o caso
concreto da controvérsia repetitiva e impede a revisão nesta
instância excepcional por força do referido óbice sumular.
4. Não há omissão quanto à utilização do "Método Linear Ponderado de
Gauss", pois o acórdão foi explícito ao manter a conclusão da Corte
local que, com base nas provas, considerou tal critério adequado
para o expurgo da capitalização indevida ante a ausência de
pactuação expressa.
5. A discussão sobre a distribuição da sucumbência e a violação ao
artigo 86 do CPC também foi dirimida sob a ótica da Súmula nº 7/STJ,
restando claro que a revisão do decaimento das partes exige
incursão minuciosa nos elementos da causa.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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