Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.691.240

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. § 1º, CPC. APARENTE ART. 524, EXCESSO NO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO. MODULAÇÃO DA PENHORA PELO JUIZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 283/STF. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve decisão permitindo o prosseguimento pelo valor indicado pelo credor, limitando a penhora ao montante que o juiz entende adequado, ante aparente excesso do demonstrativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação; e (ii) o § 1º, art. 524, do CPC impede a modulação da penhora sem análise minudente da evolução do débito. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita a aplicabilidade do § 1º, do CPC, remetendo a controvérsia sobre o valor exato art. 524, ao juízo de origem, com a via adequada da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O § 1º, do CPC autoriza, diante de aparente excesso no art. 524, demonstrativo, o início da execução pelo valor pretendido, com penhora limitada ao montante que o juiz entende adequado. A falta de impugnação específica a esse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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