Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.690.861
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.392/STJ. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DAQUELA TRATADA NO PRESENTE FEITO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. É certo que após a publicação do acórdão ora embargado a Primeira Seção deste Superior Tribunal afetou o Tema Repetitivo n. 1.392, com a seguinte questão jurídica: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória."
3. Hipótese em que a questão jurídica debatida nos presentes autos é diversa, pois relacionada à possibilidade de a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em virtude desta ter apresentado impugnação que fora rejeitada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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