Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.690.827
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
DILIGÊNCIA À JUNTA COMERCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ABRANGÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É deficiente
a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao
caso concreto.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que a gratuidade da justiça, prevista no art. 98, §
1º, do CPC, não abrange a isenção de emolumentos devidos a Juntas
Comerciais.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar
provimento ao recurso especial.
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