Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.690.162
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.
356/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Sodalício de origem não examinou a controvérsia dos autos sob o
enforque do art. 492 do CPC, tampouco tal dispositivo legal constou
dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice do Verbete n. 356/STF.
2. Não ocorre ofensa ao art. 489 quando a Corte de origem resolve,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Não é cabível, em recurso especial, o reexame de eventual
desnecessidade de realização de dilação probatória em mandado de
segurança impetrado na instância de origem, haja vista o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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