Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.690.039
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 6º DA
LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SUSTENTADA VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, AO
ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Caso em que, tendo em conta a manifesta ausência de
prequestionamento da questão alusiva ao art. 6º da LINDB, incide o
Verbete n. 282/STF.
2. Por outro lado, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no anteparo da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC pelo Sodalício a
quo não foi ventilada nas alegações do recurso especial,
constituindo inovação recursal insuscetível de apreciação em agravo
interno.
4. Agravo interno não provido.
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