Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.689.832

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IV E X, E § 3º, I, DO CPC. ART. 833, ART. 854, IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A OUTRAS CONTAS OU APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. SÚMULAS E AGRAVO 83/STJ 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta com movimentação típica de conta corrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos em qualquer modalidade de depósito, independentemente de prova do executado; (ii) a movimentação típica de conta corrente descaracteriza a proteção do X, do CPC; (iii) incidem os art. 833, óbices das Súmulas e 83/STJ 7/STJ. 3. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança, podendo alcançar conta corrente ou outras aplicações se comprovada, pelo executado, sua natureza de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (arts. 833, X, e 373 do CPC; precedentes da Corte Especial). A alegação genérica de natureza alimentar ou a mera inferioridade ao teto legal não dispensam prova. 4. Mantida a conclusão de que não se trata de conta poupança nem de reserva patrimonial, e ausente demonstração da origem salarial ou alimentar dos valores, a revisão demandaria reexame de provas, atraindo a A aderência do acórdão ao entendimento do Súmula 7/STJ. Superior Tribunal de Justiça impõe a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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