Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.689.334

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEL. TITULARIDADE. ARREMATAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 7/STJ . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REAVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. . SÚMULA Nº 7/STJ 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da . Súmula nº 7/STJ 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da . Súmula nº 284/STF 4. A matéria versada no dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e os embargos de declaração opostos não suscitaram omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF. 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a reavaliação de em que monta sucumbiram as partes é inviável nesta sede, incidindo a . Súmula nº 7/STJ 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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