Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.688.099

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal local não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.

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