Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.688.099
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL LOCAL PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição,
obscuridade ou corrigir erro material no acórdão.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia e o Tribunal local não se pronuncia acerca
de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro
seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
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